A história da humanidade prova que as sociedades não têm caráter estático. A idéia de desenvolvimento traz em si a concepção de processo evolutivo, logo pensar na evolução da humanidade implica necessariamente em compreender as transformações sociais inerentes ao referido processo. Da mesma forma, pensar em uma sociedade sem Direito é inconcebível tendo em vista que o agrupamento social só é possível quando existente um elo que submeta todos às mesmas regras de convivência.
Ora se a Sociedade e o Direito são duas faces da mesma medalha, em sendo a sociedade um agrupamento que sofre constantes transformações, estas inerentes ao próprio desenvolvimento, estaria o Direito excluído desta perspectiva dinâmica atribuída à Sociedade? A esta pergunta só será possível responder se conseguirmos identificar os elementos constituintes da própria concepção de Direito.
Muitas são as definições atribuídas ao que seria o Direito. Há doutrinadores que adotam uma visão puramente normativista, reduzindo o Direito à norma posta como entendia Kelsen. Neste aspecto o Direito seria apenas o conjunto de regras (normas) que regulariam o convívio social.
Outros, voltados ao entendimento marxista, colocam o fato social no centro da definição, seria dizer que o Direito está em função da organização social e eventos fáticos ocorridos neste meio, como os de ordem econômica por exemplo.
Por fim há adeptos do Direito Natural que atribuem a ele aspecto simplesmente valorativo, sendo assim o Direito seria inerente ao homem e dependeria do valor que cada ser a ele atribuísse1.
Ocorre que qualquer um destes elementos tomado de forma individualiza torna-se meio insuficiente de compreensão da magnitude do Direito e sua real aplicabilidade nas relações ocorridas na sociedade como meio pacificador do convívio social. Sendo assim o ilustríssimo professor Miguel Reale foi incisivo ao concluir que o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato, e é valor. Há portanto de se considerar estes três elementos coexistindo tendo em vista o valor da norma aplicada aos fatos, em que esta “relação fato – norma é ponto de partida da obrigatoriedade jurídica in concreto”.2
Ao concebermos o Direito sob o prisma tridimensional proposto por Reale aproximamos a Ciência Jurídica de uma realidade histórico – cultural em detrimento do aspecto puramente lógico, de natureza estática, que distancia a compreensão da norma em relação de unidade e integração entre fatos e valores.3
Ora se o Direito é composto por fato, valor e norma e tais elementos estão em constante transformação acompanhando o desenvolvimento da própria sociedade, o Direito em si é dinâmico e por conseguinte os conceitos jurídicos constitutivos do sistema normativo sofrem reflexos diretos das mutações ocorridas na sociedade.
Esta definição para nosso estudo é o que há de mais adequado vez que a aplicabilidade da Liberdade segue um critério fático que tende a se adequar à realidade da Sociedade de Massa, atingindo por conseqüência os valores atribuídos ao direito, enquanto norma, aplicado ao caso concreto.
Em suma a Sociedade e o Direito formam um complexo de relações em que conceitos como o da Liberdade são entendidos de formas distintas ao longo do desenvolvimento humano. Com isso nos parece óbvia a conclusão de que as transformações ocorridas no âmbito social desencadeiam, por conseguinte, um processo de transformação dos conceitos jurídicos. Seria dizer que a estrutura jurídica de uma sociedade não é estática vez que o Direito é uma realidade histórico cultural, e como tal, constituído pelo fato, valor e norma, elementos estes dinâmicos quando inseridos dentro de um dado contesto social .
Muitas são as definições atribuídas ao que seria o Direito. Há doutrinadores que adotam uma visão puramente normativista, reduzindo o Direito à norma posta como entendia Kelsen. Neste aspecto o Direito seria apenas o conjunto de regras (normas) que regulariam o convívio social.
Outros, voltados ao entendimento marxista, colocam o fato social no centro da definição, seria dizer que o Direito está em função da organização social e eventos fáticos ocorridos neste meio, como os de ordem econômica por exemplo.
Por fim há adeptos do Direito Natural que atribuem a ele aspecto simplesmente valorativo, sendo assim o Direito seria inerente ao homem e dependeria do valor que cada ser a ele atribuísse1.
Ocorre que qualquer um destes elementos tomado de forma individualiza torna-se meio insuficiente de compreensão da magnitude do Direito e sua real aplicabilidade nas relações ocorridas na sociedade como meio pacificador do convívio social. Sendo assim o ilustríssimo professor Miguel Reale foi incisivo ao concluir que o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato, e é valor. Há portanto de se considerar estes três elementos coexistindo tendo em vista o valor da norma aplicada aos fatos, em que esta “relação fato – norma é ponto de partida da obrigatoriedade jurídica in concreto”.2
Ao concebermos o Direito sob o prisma tridimensional proposto por Reale aproximamos a Ciência Jurídica de uma realidade histórico – cultural em detrimento do aspecto puramente lógico, de natureza estática, que distancia a compreensão da norma em relação de unidade e integração entre fatos e valores.3
Ora se o Direito é composto por fato, valor e norma e tais elementos estão em constante transformação acompanhando o desenvolvimento da própria sociedade, o Direito em si é dinâmico e por conseguinte os conceitos jurídicos constitutivos do sistema normativo sofrem reflexos diretos das mutações ocorridas na sociedade.
Esta definição para nosso estudo é o que há de mais adequado vez que a aplicabilidade da Liberdade segue um critério fático que tende a se adequar à realidade da Sociedade de Massa, atingindo por conseqüência os valores atribuídos ao direito, enquanto norma, aplicado ao caso concreto.
Em suma a Sociedade e o Direito formam um complexo de relações em que conceitos como o da Liberdade são entendidos de formas distintas ao longo do desenvolvimento humano. Com isso nos parece óbvia a conclusão de que as transformações ocorridas no âmbito social desencadeiam, por conseguinte, um processo de transformação dos conceitos jurídicos. Seria dizer que a estrutura jurídica de uma sociedade não é estática vez que o Direito é uma realidade histórico cultural, e como tal, constituído pelo fato, valor e norma, elementos estes dinâmicos quando inseridos dentro de um dado contesto social .
[por Bruna Neubern em O Declíneo da Liberdade nas Sociedades de Massa]