Determinar o conceito de liberdade contratual segundo o Código Civil de 2002 requer uma avaliação sistemática do ordenamento jurídico partindo da Constituição Federal para a norma infraconstitucional. Isto porque é notório que toda a leitura da norma jurídica atualmente deve ser feita sob o prisma trazido pela Constituição de 1988, vez que é a carta inaugural do Estado Democrático de Direito e fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico.
Sendo assim é sabido que a Constituição de 1988 nasceu em um dado momento da história brasileira em que se buscava um Estado jurídico democrático em oposição à Ditadura Militar vigente até então. A liberdade enquanto princípio jurídico recebeu tratamento especial normativo como se fez notar nas garantias às liberdades de locomoção, de expressão, de religião, de iniciativa econômica, à propriedade privada dentre outras tantas.
A liberdade de iniciativa econômica e a propriedade privada são princípios intimamente ligados à idéia da autonomia da vontade ou liberdade contratual dentro do direito civil.
A exigência da realidade social com a multiplicação das operações econômicas e a circulação de riquezas fez surgir o contrato como instituto jurídico, no sentido de regulamentar referidas operações econômicas e é neste sentido que a liberdade econômica e liberdade à propriedade privada podem ser exercidas sob a tutela do próprio ordenamento jurídico que impõe ao Estado limites no que se refere ao intervencionismo nas relações jurídicas no âmbito privado.
Como ensina o ilustre professor José Lourenço dentro do direito civil “ a autonomia da vontade (liberdade jurídica) é a base de formação da teoria geral dos fatos jurídicos”. O fato jurídico em sentido amplo independe da vontade humana, no entanto ocorrido determinado fato no mundo que possa gerar conseqüências jurídicas este é relevante para o direito. O ato jurídico por sua vez é determinado pela ação humana motivada pela vontade, ação esta omissiva ou comissiva. Para melhor aclaramento segue os ensinamentos do ilustre mestre:
“Porém, num dado momento, quando o agente decide ou não praticar ou não o ato (comissivo ou omissivo), ele está na esfera da autonomia da vontade sendo, assim, um ato jurídico de categoria mista: autônomo num primeiro momento, heterônomo depois de praticado.”
O contrato enquanto ato jurídico vale-se da vontade como elemento propulsor de sua efetivação. Entretanto o contrato enquanto ato jurídico oriundo da vontade deve respeitar os limites impostos pela lei no que se refere ao livre exercício da liberdade.
[Bruna Neubern em A Liberdade Contratual frente ao novo Código Civil]
Sendo assim é sabido que a Constituição de 1988 nasceu em um dado momento da história brasileira em que se buscava um Estado jurídico democrático em oposição à Ditadura Militar vigente até então. A liberdade enquanto princípio jurídico recebeu tratamento especial normativo como se fez notar nas garantias às liberdades de locomoção, de expressão, de religião, de iniciativa econômica, à propriedade privada dentre outras tantas.
A liberdade de iniciativa econômica e a propriedade privada são princípios intimamente ligados à idéia da autonomia da vontade ou liberdade contratual dentro do direito civil.
A exigência da realidade social com a multiplicação das operações econômicas e a circulação de riquezas fez surgir o contrato como instituto jurídico, no sentido de regulamentar referidas operações econômicas e é neste sentido que a liberdade econômica e liberdade à propriedade privada podem ser exercidas sob a tutela do próprio ordenamento jurídico que impõe ao Estado limites no que se refere ao intervencionismo nas relações jurídicas no âmbito privado.
Como ensina o ilustre professor José Lourenço dentro do direito civil “ a autonomia da vontade (liberdade jurídica) é a base de formação da teoria geral dos fatos jurídicos”. O fato jurídico em sentido amplo independe da vontade humana, no entanto ocorrido determinado fato no mundo que possa gerar conseqüências jurídicas este é relevante para o direito. O ato jurídico por sua vez é determinado pela ação humana motivada pela vontade, ação esta omissiva ou comissiva. Para melhor aclaramento segue os ensinamentos do ilustre mestre:
“Porém, num dado momento, quando o agente decide ou não praticar ou não o ato (comissivo ou omissivo), ele está na esfera da autonomia da vontade sendo, assim, um ato jurídico de categoria mista: autônomo num primeiro momento, heterônomo depois de praticado.”
O contrato enquanto ato jurídico vale-se da vontade como elemento propulsor de sua efetivação. Entretanto o contrato enquanto ato jurídico oriundo da vontade deve respeitar os limites impostos pela lei no que se refere ao livre exercício da liberdade.
[Bruna Neubern em A Liberdade Contratual frente ao novo Código Civil]
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