Em um dado momento da história da humanidade a sociedade entendeu que a intervenção direta do Estado nas relações intersubjetivas cerceava a Liberdade do sujeito de direito. Eclodiram assim movimentos revolucionários de libertação do séc. XVIII e oriundos do Iluminismo como a Revolução Francesa, que invocava a Liberdade, Igualdade e Fraternidade como princípio que deveriam nortear as relações intersubjetivas existentes na Sociedade. Surgiam as raízes do Liberalismo econômico, combatendo o absolutismo monárquico e o domínio da Igreja para dar a burguesia o direito da livre negociação e proporcionar a formação do Estado Democrático1. Neste momento a Era Moderna passa a colocar a Liberdade como condição natural do homem no centro do direito.2 Junto à supremacia da vontade popular e da igualdade de direitos, a preservação da liberdade passou a ser um dos principais pontos norteadores do Estado em que ao sujeito de direito foi atribuído o poder de dispor de seus bens sem qualquer interferência do Estado, salvo os limites de preservação da liberdade de outro sujeito de direito.3 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 é o berço da constituição da Teoria dos Direitos Subjetivos tendo como princípio norteador a Liberdade.
Após a Revolução Industrial esta atividade econômica liberal se reproduziu de forma crescente dando lugar aos produtos industrializados em detrimento dos manufaturados havendo produção em larga escala com o crescente consumo dos produtos, massificação das relações intersubjetivas e em dois séculos concretizou -se a realidade da Sociedade de Massa em que a Liberdade sofreu notório declínio no que tange a sua aplicabilidade nas relações entre sujeitos de direitos, sendo alvo certo da uniformização institucional da manifestação da vontade.
Notamos também que o aumento expressivo das relações entre sujeitos viabiliza a intervenção estatal de forma mais repetitiva e em constante crescimento a julgar pelo surgimento de ramos do Direito que fogem aos princípios gerais construídos pelos teóricos modernos como, por exemplo, a passagem do Estado Liberal para o Intervencionista no que se refere às relações de trabalho e mais recentemente o surgimento de novos ramos do Direito como o do Direito do Consumidor em que o Estado atua de maneira mais direta nos contratos firmados entre sujeitos de direito para que retome a igualdade entre partes contratantes frente à disparidade econômica dos mesmos.
1 LAROUSSE, Enciclopédia Cultura v25, pág 5136.
2 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio, Estudos de Filosofia do Direito, pág 106.
3 DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado, pág 151.
[Bruna Neubern]
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